DECRETO Nº 5.088, DE 11 DE ABRIL DE 2022. QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.570, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES OU CIRURGIAS NA RE
Lei Número : D5088
Data : 11/04/2022
Autor :

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DECRETO Nº 5.088, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.570, DE 05 DE JULHO DE
2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE
LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM
ESPECIALISTAS, EXAMES OU CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de
Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.570,
de 05 de julho de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames ou cirurgias na rede
pública municipal e dá outras providências, conforme
previsto no art. 8º daquela norma.

Art. 2º As listagens de que trata a Lei Municipal nº 3.570,
de 05 de julho de 2019, serão publicadas pela Secretaria
Municipal de Saúde – SMS – no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal de Pederneiras mantido na rede mundial
de computadores, em página própria disponibilizada para esse
fim, em arquivo digital e em formato de tabela de dados.

§ 1º Os pacientes serão identificados, nas listagens
mencionadas neste artigo, pelo número dos seus respectivos
Cartões Nacionais de Saúde – CNS, sem menção aos seus nomes,
como forma de garantir o direito de privacidade dos usuários
do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 2º Da tabela de dados de que trata o caput constará
listagem única com todos os pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e/ou cirurgias, oriundos
da rede pública municipal, com espera superior a 60
(sessenta) dias, de modo que ela conterá, pelo menos, as
seguintes colunas de dados:

I. espécie de procedimento;
II. tipo ou especialidade;
III. complemento à descrição ou especificação da respectiva
fila;
IV. tempo médio previsto para atendimento;
V. existência ou não de prioridade solicitada e justificada
por profissional responsável;
VI. número do CNS do paciente;
VII. data da solicitação da consulta com especialista, exame
ou cirurgia;
VIII. data do atendimento, caso já tenha ocorrido; e
IX. observações adicionais que o Complexo Regulador da SMS
julgar necessárias para esclarecimento da situação do
paciente.

§ 3º A tabela de dados será classificada e ordenada pelos
seguintes campos, nesta ordem:

I. data do atendimento – decrescente;
II. espécie de procedimento - crescente;
III. tipo ou especialidade - crescente;
IV. existência ou não de prioridade – crescente; e
V. data da solicitação – crescente.

§ 4º A primeira divulgação, nos termos ora regulamentados,
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto.

§ 5º No máximo a cada 90 (noventa dias), uma nova listagem
será publicada, nos termos do caput, contendo os dados
atualizados fornecidos pelo Complexo Regulador da SMS.

Art. 3º Caberá ao Complexo Regulador da SMS a manutenção e a
atualização das listagens contendo os dados de que trata o §
2º do art. 2º deste Decreto, o qual, através de seu
responsável, enviará mensalmente à gestão da Secretaria
Municipal de Saúde o respectivo arquivo eletrônico, até o
último dia do mês, para fins de acompanhamento e preparação
da tabela que será divulgada conforme o art. 2º e seus
parágrafos acima.

§ 1º Os atendimentos e as inclusões de pacientes nas listas
de espera dependerão de que os respectivos encaminhamentos
ou solicitações sejam oriundos de estabelecimentos ou
profissionais vinculados ao SUS no Município de Pederneiras.

§ 2º A prioridade de atendimento de que trata o inciso V do
§ 2º do art. 2º só será considerada, concedida e anotada
caso haja relatório circunstanciado, emitido pelo
profissional que assiste o paciente, com base no critério da
gravidade do estado clínico deste e no perigo da demora.

§ 3º Os casos de não localizações, faltas injustificadas,
desistências ou óbitos dos pacientes deverão ser anotados no
campo mencionado no inciso VIII do § 2º do art. 2º, com o
devido detalhamento sendo aposto no campo de que trata o
inciso IX do mesmo parágrafo e artigo, se necessário.

§ 4º Deverão ser envidados todos os esforços, bem como
utilizados todos os recursos disponíveis ao Complexo
Regulador da SMS, a fim de se localizar os pacientes e
cientificá-los das marcações das datas para realização das
consultas com especialistas, exames ou procedimentos
cirúrgicos solicitados, valendo-se, mas não só, de:

I. ligações telefônicas para os números cadastrados,
pessoais ou de recado;
II. mensagens eletrônicas para números e endereços
cadastrados, pessoais ou de recado, através de correio
eletrônico ou aplicativos de comunicação, caso disponíveis
esses recursos; ou
III. busca ativa por agente comunitário de saúde (ACS), caso
disponível esse recurso.

§ 5º O Complexo Regulador da SMS deverá manter arquivados,
nos prontuários dos respectivos pacientes, os documentos
e/ou anotações que comprovem ou justifiquem os casos
previstos nos §§ 2º e 3º acima.

§ 6º A ocorrência de faltas dos pacientes aos procedimentos
agendados, sem prévia comunicação, bem como sem a
apresentação de justificativa plausível, devidamente
comprovada, quando for possível, levará à alteração da data
de solicitação do atendimento a ser anotada no campo
relativo ao inciso VII do § 2º do art. 2º, isto se
remanescer o interesse do paciente na realização do
procedimento em questão, tendo como consequência sua
realocação dentro da respectiva fila de espera.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de abril de 2022.


IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal