Lei nº 3.570, de 05 de julho de 2019. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal no âmbito do município e dá outras providências.”.
Lei Número : L3570
Data : 05/07/2019
Autor :

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Lei nº 3.570, de 05 de julho de 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública
municipal no âmbito do município e dá outras
providências.”.


VICENTE JULIANO MINGUILI CANELADA, Prefeito Municipal de
Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Autoria: Vereador Marco Antonio Licerra

Art. 1º As listagens virtuais dos pacientes que aguardam
por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
rede pública de saúde de Pederneiras serão divulgadas por
meio da internet e com acesso irrestrito as suas
informações pessoais no Portal eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal, identificados exclusivamente pelo
CNS (cartão Nacional do SUS).

§ 1º Para garantir o direito de privacidade dos
pacientes, estes serão identificados nas listagens
previstas no caput deste artigo tão-somente pelo número
do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

§ 2º Caberá ao gestor do SUS ou outro cargo equivalente
afim a disponibilização das listagens virtuais previstas
no caput deste artigo, as quais deverão seguir
rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais atestados
por profissional competente.

Art. 2º As listagens previstas no caput do artigo 1º
desta lei deverão conter as seguintes informações:

I - A data de solicitação da consulta, exame ou
intervenção cirúrgica;

II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos
inscritos;

III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo
exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

IV - Relação dos pacientes já atendidos através da
divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.

Art. 3º As informações divulgadas pela Secretaria
Municipal de Saúde ou órgão afim deverão ser
especificadas segundo o tipo de exame, consulta ou
cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes
inscritos nas diversas unidades de saúde do município,
entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de
serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 4º Publicadas as informações, as listagens previstas
no caput do artigo 1º serão classificadas pela data de
inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já
beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo-
se o acesso universal a elas.

Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação
dos pacientes inscritos nas listas de espera com base no
critério da gravidade do estado clínico. Exclusivamente
feito por profissional responsável, devidamente
capacitado para a função e ou médico, em ambos os casos
deverá haver anotação em relatório descrevendo as razões
da mudança ou alteração.

Art. 6º Os recursos e instalações do Sistema Público de
Saúde no município serão utilizados para atender
prioritariamente os candidatos regularmente inscritos em
listas de espera.

Art. 7º Ao responsável da equipe da unidade de saúde à
qual o paciente está vinculado caberá a responsabilidade
por sua manutenção ou exclusão nas listas de espera.

Parágrafo único. A inscrição em listas de espera não
confere ao paciente ou à sua família o direito à
indenização se a consulta, exame ou cirurgia não se
realizar em decorrência de alteração justificada da ordem
previamente estabelecida.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que
couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pederneiras, em 05 de julho de 2019.


VICENTE JULIANO MINGUILI CANELADA
Prefeito Municipal